Art. 53. Os livros obrigatórios de escrituração e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, inclusive os documentos fiscais, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
§ 1º Nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, o contribuinte fica obrigado a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte, no prazo que o Regulamento fixar, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações e das prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se, do montante devido, os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.