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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · SEÇÃO II – DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

Art. 53 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 53. Os livros obrigatórios de escrituração e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, inclusive os documentos fiscais, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Redação dada pela Lei n.º 7.080/09

§ 1º Nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, o contribuinte fica obrigado a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte, no prazo que o Regulamento fixar, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações e das prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se, do montante devido, os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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