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CAPÍTULO XII – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · SEÇÃO II – DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

Art. 52 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 52 Os documentos fiscais que acobertarem o transporte de mercadorias deverão, por ocasião da passagem destas pelos Postos Fiscais, ser apresentados aos funcionários fiscais em plantão, a fim de que se proceda a verificação da regularidade fiscal da operação, e sejam visados.

§ 1º Presumir-se-á a entrega ou comercialização de mercadoria em território alagoano:

Acrescido pela Lei n.º 7.079/09

I se objeto de operação interestadual iniciada ou em trânsito neste Estado e sujeita ao controle interestadual de mercadorias (passe fiscal), não ocorrer o registro de sua saída deste Estado ou a entrada em outro Estado, na forma e prazo estabelecidos em decreto; ou

II quando o veículo estiver transitando sem as mercadorias referidas em passe fiscal interestadual ou transportando mercadorias diversas ou com especificações diferentes das nele indicadas, ainda que não tenha decorrido o prazo previsto no inciso I deste artigo.

§ 2º Presumir-se-á a entrega da mercadoria em estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal, além das hipóteses previstas no § 1º deste artigo se, sujeita ao controle interno de mercadorias (passe fiscal), não ocorrer o registro de sua baixa.

§ 3º As presunções referidas no inciso I do § 1º e no § 2º deste artigo poderão ser ilididas por prova inequívoca.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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