Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XII – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · SEÇÃO II – DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

Art. 51 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 51 No interesse da arrecadação, controle e fiscalização do imposto, o Secretário de Estado de Fazenda poderá:

I instituir, substituir ou dispensar livros e documentos fiscais;

II determinar que o valor das operações e do saldo credor ou devedor do imposto, apurado no respectivo período, seja declarado em documento específico, bem como sejam prestadas quaisquer informações complementares;

III estabelecer regime especial para cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte.

Revogado pelo art. 4º da Lei n.º 6.970/08

§ 1º O Superintendente da Receita Estadual poderá conceder Regime Especial ao sujeito passivo, que consiste em qualquer tratamento diferenciado, adotado em casos peculiares, em relação às regras gerais de exigência do ICMS e de cumprimento das obrigações acessórias, mediante manifestação de órgão técnico fazendário, objetivando facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, sem que disso resulte desoneração da carga tributária.

Redação dada pela Lei n.º 6.970/08Acrescido pelo artigo 1º da Lei nº 5.979/97

§ 2º Sem prejuízo da posterior argüição de nulidade, da atribuição de responsabilidade funcional e da cobrança dos pertinentes créditos tributários, não produzirá efeitos o Regime Especial de que decorra desoneração, no todo ou em parte, do pagamento do imposto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos