Art. 51 No interesse da arrecadação, controle e fiscalização do imposto, o Secretário de Estado de Fazenda poderá:
I instituir, substituir ou dispensar livros e documentos fiscais;
II determinar que o valor das operações e do saldo credor ou devedor do imposto, apurado no respectivo período, seja declarado em documento específico, bem como sejam prestadas quaisquer informações complementares;
III estabelecer regime especial para cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte.
§ 1º O Superintendente da Receita Estadual poderá conceder Regime Especial ao sujeito passivo, que consiste em qualquer tratamento diferenciado, adotado em casos peculiares, em relação às regras gerais de exigência do ICMS e de cumprimento das obrigações acessórias, mediante manifestação de órgão técnico fazendário, objetivando facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, sem que disso resulte desoneração da carga tributária.
§ 2º Sem prejuízo da posterior argüição de nulidade, da atribuição de responsabilidade funcional e da cobrança dos pertinentes créditos tributários, não produzirá efeitos o Regime Especial de que decorra desoneração, no todo ou em parte, do pagamento do imposto.