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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · SEÇÃO II – DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

Art. 50 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 50 Os contribuintes e as demais pessoas obrigadas à inscrição deverão, de acordo com a respectiva atividade e em relação a cada um de seus estabelecimentos:

I emitir documentos fiscais, conforme as operações e prestações que realizarem;

II manter escrita fiscal destinada ao registro das operações efetuadas.

§ 1º O Regulamento estabelecerá os modelos dos documentos e livros fiscais que deverão ser utilizados, bem como a forma e os prazos de sua emissão e escrituração.

§ 2º Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF, inclusive para imprimir, obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, nos termos que dispuser a legislação.

Redação dada pela Lei nº 6.846/07

§ 3º É proibida a impressão e a utilização de documentos estritamente comerciais que devam ser entregues ao adquirente ou encomendante de mercadorias ou serviços, com características semelhantes aos documentos fiscais, os quais possibilitem confundir o consumidor.

§ 4º É vedado o uso de máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com Cupom Fiscal, exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, no recinto de atendimento ao público.

§ 5º O documento emitido por máquina registradora, terminal ponto de venda, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, referente à operação sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, tem valor fiscal para efeito de apuração do imposto, estando sua utilização sujeita a prévia autorização fiscal.

§ 6º O usuário dos equipamentos mencionados no parágrafo anterior deve colocar à disposição do Fisco as informações registradas nos equipamentos, inclusive em meio magnético ou semelhante, quando for o caso.

§ 7º No caso de informação registrada em meio magnético ou semelhante, poderá o Fisco determinar a apresentação das informações de maneira selecionada, classificada ou agrupada.

§ 8º O fabricante, o credenciado ou o produtor de software responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento, através de mecanismos, dispositivos ou funções de máquina registradora, terminal ponto de venda, ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou de programa.

§ 9º Na hipótese em que, solicitado pela Fazenda Estadual, não for apresentado pelo contribuinte o livro Registro de Inventário, ainda que sob a justificativa de não ter sido adquirido ou escriturado, presume-se zero o estoque de mercadorias relativo aos respectivos exercícios.

§ 10. Presume-se extraviado, admitindo-se prova em contrário, o livro fiscal, documento fiscal ou formulário contínuo, que:

I solicitado pela Fazenda Estadual, não tenha sido entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

Acrescido pelo inciso I do artigo 2º da Lei nº 6.331/02

II na hipótese de encerramento da atividade do estabelecimento, inclusive por motivo de baixa ou cancelamento da inscrição estadual, não tenha sido entregue à repartição fiscal no prazo previsto na legislação.

§ 11. As instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, as administradoras de cartão de crédito, débito ou similares, as administradoras de shopping center, de condomínios comerciais e de empreendimentos semelhantes, bem como as instituições intermediadoras de serviços e de negócios deverão, nos termos da legislação, informar ao fisco estadual:

Redação dada pela Lei n.º 9.440/2024. Efeitos a partir de 30/12/2024Redação dada pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18

I o valor referente a cada operação ou prestação efetuada por contribuintes do imposto por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares;

II os dados relativos a bens, negócios, atividades ou outras informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício; e

III as informações constantes nos comprovantes de pagamento de operação ou prestação efetuadas com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico.

IV as informações, referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoa física inscrita no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.

Acrescido pela Lei n.º 9.440/2024. Efeitos a partir de 30/12/2024

§ 12. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação regulamentar.

Acrescido pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18

§ 13. A Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas poderá solicitar em arquivo impresso ou eletrônico as informações dispostas no § 11 deste artigo.

Acrescido pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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