Art. 49-B. O cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS prevista no art. 49-A implicará:
I aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, do estabelecimento penalizado: a. o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto; b. vedação de pedido de inscrição de nova empresa de mesmo ramo de atividade.
II Ao responsável ou preposto, ainda que temporariamente ou a qualquer título, do estabelecimento penalizado: a. pertencer ao quadro administrativo como sócio, diretor, gerente ou gestor de negócios, de empresa ou estabelecimento comercial que pretenda sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Parágrafo único As restrições previstas nos incisos I e II prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data do cancelamento da inscrição cadastral.