Art. 4º-F. Fica reduzida em até 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não.
Acrescido pela Lei n.º 9.776/2025. Efeitos a partir de 01/04/2026
Parágrafo único A regulamentação disporá sobre o percentual de redução da base de cálculo, bem assim sobre condições, limites e exceções para fruição do benefício previsto neste artigo.