Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XII – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · SEÇÃO I – DA INSCRIÇÃO

Art. 49-A da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 49-A. Será cancelada a inscrição do contribuinte que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, álcool anidro e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente.

§ 1º A desconformidade referida no "caput" será apurada na forma prevista em regulamento, observadas as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP.

§ 2º O cancelamento da inscrição do contribuinte será precedido da ampla defesa e do contraditório, nos termos que dispuser o regulamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos