Art. 49-A. Será cancelada a inscrição do contribuinte que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, álcool anidro e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente.
§ 1º A desconformidade referida no "caput" será apurada na forma prevista em regulamento, observadas as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP.
§ 2º O cancelamento da inscrição do contribuinte será precedido da ampla defesa e do contraditório, nos termos que dispuser o regulamento.