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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · SEÇÃO I – DA INSCRIÇÃO

Art. 49 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 49 O Secretário da Fazenda estabelecerá as normas a serem observadas para inscrição ou sua renovação, alteração de dados cadastrais, paralisação temporária, cessação da atividade, cancelamento ou baixa, especificando os documentos que deverão ser apresentados.

Parágrafo único A Secretaria da Fazenda sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário:

I poderá autorizar inscrição não obrigatória;

II determinar a inscrição de estabelecimento ou pessoas que, embora não se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervenham no mecanismo de circulação de mercadorias ou bens e no de prestação de serviços.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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