Art. 49 O Secretário da Fazenda estabelecerá as normas a serem observadas para inscrição ou sua renovação, alteração de dados cadastrais, paralisação temporária, cessação da atividade, cancelamento ou baixa, especificando os documentos que deverão ser apresentados.
Parágrafo único A Secretaria da Fazenda sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário:
I poderá autorizar inscrição não obrigatória;
II determinar a inscrição de estabelecimento ou pessoas que, embora não se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervenham no mecanismo de circulação de mercadorias ou bens e no de prestação de serviços.