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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · SEÇÃO I – DA INSCRIÇÃO

Art. 47 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 47 O contribuinte é obrigado a comunicar as alterações dos dados cadastrais relativos a sua inscrição, a paralisação temporária e a cessação da sua atividade, na forma que dispuser a legislação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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