Art. 47 O contribuinte é obrigado a comunicar as alterações dos dados cadastrais relativos a sua inscrição, a paralisação temporária e a cessação da sua atividade, na forma que dispuser a legislação.
CAPÍTULO XII – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · SEÇÃO I – DA INSCRIÇÃO
Art. 47 da Lei do ICMS de Alagoas
Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial