Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XII – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · SEÇÃO I – DA INSCRIÇÃO

Art. 46-A da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 46-A. O contribuinte é responsável pela verificação, mediante os meios disponibilizados pela Fazenda Estadual, inclusive via Internet, da regularidade cadastral do contribuinte que com ele promover transação comercial.

Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 6.846/07

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos