Art. 46 Os contribuintes definidos nesta lei, os armazéns gerais e congêneres, inclusive o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, são obrigados a inscrever seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, antes de iniciarem suas atividades.
§ 1º No interesse da Administração Fazendária poderá ser exigida a renovação da inscrição já efetivada.
§ 2º A falta de renovação da inscrição no prazo e na forma previstos na legislação, para todos os efeitos legais, implica ser o estabelecimento considerado não inscrito.