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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · SEÇÃO I – DA INSCRIÇÃO

Art. 46 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 46 Os contribuintes definidos nesta lei, os armazéns gerais e congêneres, inclusive o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, são obrigados a inscrever seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, antes de iniciarem suas atividades.

§ 1º No interesse da Administração Fazendária poderá ser exigida a renovação da inscrição já efetivada.

§ 2º A falta de renovação da inscrição no prazo e na forma previstos na legislação, para todos os efeitos legais, implica ser o estabelecimento considerado não inscrito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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