Art. 45 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, serão restituídas, atualizadas monetariamente, a requerimento do contribuinte, desde que este comprove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiros ou, no caso de tê-lo recebido de outrem, estar por este devidamente autorizado a recebê-la.
Parágrafo único O terceiro que fizer prova de haver sido transferido o encargo financeiro do imposto pago pelo contribuinte, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.
§1º O terceiro que fizer prova de haver sido transferido o encargo financeiro do imposto pago pelo contribuinte, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.
§ 2º Deferido o pedido de restituição, o valor a ser compensado em cada período de apuração não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do saldo devedor do respectivo período.