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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Art. 45 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 45 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, serão restituídas, atualizadas monetariamente, a requerimento do contribuinte, desde que este comprove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiros ou, no caso de tê-lo recebido de outrem, estar por este devidamente autorizado a recebê-la.

Parágrafo único O terceiro que fizer prova de haver sido transferido o encargo financeiro do imposto pago pelo contribuinte, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.

Renumerado pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18Redação anterior (sem nota na fonte)

§1º O terceiro que fizer prova de haver sido transferido o encargo financeiro do imposto pago pelo contribuinte, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.

§ 2º Deferido o pedido de restituição, o valor a ser compensado em cada período de apuração não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do saldo devedor do respectivo período.

Acrescido pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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