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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 44 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 44 Independentemente da incidência, imunidade, não incidência, isenção ou remissão do imposto, assim como da forma e do prazo do seu lançamento, escrituração e recolhimento, as pessoas que realizem operações relativas a circulação de mercadorias e prestações de serviços tributados pelo Estado, são obrigados a declarar:

I periodicamente, segundo o Regulamento, o valor de suas operações ou prestações e o demonstrativo da apuração do imposto;

II anualmente, para apuração do valor adicionado, o valor das entradas e saídas de mercadorias ou bens importados e o da prestação de serviços, na forma da legislação aplicável.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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