Art. 44 Independentemente da incidência, imunidade, não incidência, isenção ou remissão do imposto, assim como da forma e do prazo do seu lançamento, escrituração e recolhimento, as pessoas que realizem operações relativas a circulação de mercadorias e prestações de serviços tributados pelo Estado, são obrigados a declarar:
I periodicamente, segundo o Regulamento, o valor de suas operações ou prestações e o demonstrativo da apuração do imposto;
II anualmente, para apuração do valor adicionado, o valor das entradas e saídas de mercadorias ou bens importados e o da prestação de serviços, na forma da legislação aplicável.