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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 43 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 43 O Regulamento estabelecerá a forma e os prazos para o recolhimento do imposto, admitida a distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

§ 1º Nas saídas de mercadorias promovidas por contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes da entrega ou remessa da mercadoria.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos contribuintes que só efetuem operações ou prestações durante períodos determinados, em caráter eventual ou transitório.

§ 3º Vence na data da ocorrência do fato gerador o imposto devido em decorrência de operações e prestações em desacordo com a legislação que impliquem supressão ou redução do imposto.

NRAcrescido pela Lei nº 6.846/07

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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