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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 42 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 42 O recolhimento do imposto far-se-á em documento padronizado, autorizado pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único Os recolhimentos dos tributos estaduais deverão ser efetivados nas repartições fiscais ou instituições financeiras devidamente credenciadas pela Secretaria da Fazenda.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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