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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA EXONERAÇÃO DO IMPOSTO · SEÇÃO II – DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 4º-E da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 4º-E. Fica isenta do ICMS a saída interna de veículo usado pertencente a estabelecimento comercial que tenha por atividade econômica a comercialização de veículo, desde que este seja o real remetente da mercadoria (Decreto nº 44.650/2017, art. 2º, IV, “b”, art. 30, Anexo 7, art. 110 - Adesão do Estado de Pernambuco).

Acrescido pela Lei n.º 9.776/2025. Efeitos a partir de 01/04/2026

§ 1º É considerado usado, para fins do benefício, o veículo com mais de 1 (um) ano de uso ou mais de 20.000 km rodados, contados a partir da data da emissão do primeiro documento fiscal de aquisição.

§ 2º O benefício não se aplica nas operações com veículos cujas entradas e saídas não se realizem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios ou deixem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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