Art. 4º-A. No fornecimento de refeições em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída de refeições promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, fica assegurada ao contribuinte, nos termos da regulamentação:
I carga tributária de 4% (quatro por cento) do ICMS em substituição aos créditos normais do imposto, mediante opção do contribuinte;
II a recuperação do ICMS antecipado ou recolhido por substituição tributária das mercadorias adquiridas e utilizadas no preparo das refeições cujo fornecimento ou saída seja tributada.