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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA EXONERAÇÃO DO IMPOSTO · SEÇÃO II – DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 4º-A da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 4º-A. No fornecimento de refeições em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída de refeições promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, fica assegurada ao contribuinte, nos termos da regulamentação:

Acrescido pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18

I carga tributária de 4% (quatro por cento) do ICMS em substituição aos créditos normais do imposto, mediante opção do contribuinte;

II a recuperação do ICMS antecipado ou recolhido por substituição tributária das mercadorias adquiridas e utilizadas no preparo das refeições cujo fornecimento ou saída seja tributada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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