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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA EXONERAÇÃO DO IMPOSTO · SEÇÃO II – DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 4º da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 4º As isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelo Estado, conforme o estabelecido em lei complementar federal.

Redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.979/97

Parágrafo único O disposto neste artigo também se aplica:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I à redução da base de cálculo;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II à concessão de créditos presumidos;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III às prorrogações e as extensões das isenções vigentes.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

I à redução da base de cálculo;

II à concessão de créditos presumidos;

III às prorrogações e as extensões das isenções vigentes.

§ 2º Quando a isenção depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação.

§ 3º O benefício fiscal concedido através de Convênio ICMS:

Acrescido pela Lei n.º 6.970/08

I autorizativo, somente integrará a legislação tributária do Estado de Alagoas após sua regulamentação mediante decreto;

II impositivo, passa a vigorar a partir da data nele prevista.

§ 4º O disposto no § 3º aplica-se, no que couber, a revogações de benefícios fiscais normatizados por via de Convênio ICMS.

§ 5º É imediata a aplicação de Convênio ICMS destinado a prorrogar o prazo de vigência de benefício fiscal, uma vez publicada a sua ratificação no Diário Oficial da União, mesmo nos casos de benefício fiscal contemplado em Convênio autorizativo incorporado à legislação estadual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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