Art. 4º As isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelo Estado, conforme o estabelecido em lei complementar federal.
Parágrafo único O disposto neste artigo também se aplica:
I à redução da base de cálculo;
II à concessão de créditos presumidos;
III às prorrogações e as extensões das isenções vigentes.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:
I à redução da base de cálculo;
II à concessão de créditos presumidos;
III às prorrogações e as extensões das isenções vigentes.
§ 2º Quando a isenção depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação.
§ 3º O benefício fiscal concedido através de Convênio ICMS:
I autorizativo, somente integrará a legislação tributária do Estado de Alagoas após sua regulamentação mediante decreto;
II impositivo, passa a vigorar a partir da data nele prevista.
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se, no que couber, a revogações de benefícios fiscais normatizados por via de Convênio ICMS.
§ 5º É imediata a aplicação de Convênio ICMS destinado a prorrogar o prazo de vigência de benefício fiscal, uma vez publicada a sua ratificação no Diário Oficial da União, mesmo nos casos de benefício fiscal contemplado em Convênio autorizativo incorporado à legislação estadual.