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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA EXONERAÇÃO DO IMPOSTO · SEÇÃO I – DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 3º da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 3º O imposto não incide sobre:

I operação com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II operação e prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviço;

III operação que destine a outra unidade da Federação energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive aquela efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VI operação com mercadoria de terceiro, na saída de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta;

VII a saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente da transferência de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de:

a) transformação, fusão, cisão ou incorporação;

b) aquisição do estabelecimento, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular;

Redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.979/97

VIII a saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente de transferência de estoque de uma empresa individual para outra, ou para uma sociedade, em virtude de aquisição do estabelecimento, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular;

Redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.979/97

IX a saída de mercadoria decorrente da transferência de estoque, dentro do Estado, ou na transmissão de sua propriedade, de firma individual ou de sociedade, para integralização do capital de outra sociedade;

X prestação de transporte de carga própria ou prestações efetuadas entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que acompanhadas da Nota Fiscal correspondente, da qual constem os dados que comprovem tratar-se de veículo próprio ou locado, e a expressão: “Transporte de Carga Própria”;

Redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.979/97

XI a saída de mercadoria destinada a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

XII a saída de mercadoria destinada a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;

XIII a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII, em retorno ao estabelecimento depositante;

XIV operação com impresso personalizado, promovida por estabelecimento da indústria gráfica diretamente a usuário final, pessoa física ou jurídica;

XV operação com mercadoria em decorrência de locação ou comodato, em que haja contrato devidamente registrado;

XVI operação relativa a mercadoria que tenha sido ou que se destine a ser utilizada na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência tributária municipal, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

XVII operação de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

XVIII operação de qualquer natureza de que decorra a transferência, para companhias seguradoras, de bens móveis salvados de sinistro;

XIX fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

Acrescido pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às operações relativas a circulação das seguintes mercadorias:

I livro em branco ou simplesmente pautado, bem como o utilizado para escrituração de qualquer natureza;

II agenda ou similar;

III catálogo, guia, lista e outros impressos que contenham propaganda comercial.

§ 2º equipara-se à operação de que trata o inciso II do caput deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

§ 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno, a operação será considerada tributável, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, com os acréscimos e penalidades cabíveis.

§ 4º O disposto no inciso XIV não se aplica à saída de impresso que se destine à participação, de alguma forma, em etapas seguintes do processo de comercialização ou industrialização.

Redação dada pelo artigo 1º da Lei 5.979 de 19/12/97

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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