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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 39 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 39 O período de apuração do imposto obedecerá o previsto na legislação tributária, considerando-se as obrigações vencidas na data em que termina o mencionado período de apuração e podendo ser liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, na seguinte forma:

I as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor advindo de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será paga dentro do prazo fixado em decreto do Poder Executivo;

III se o montante dos créditos do período superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

§ 1º Para efeito deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, conforme dispuser regulamento;

Redação dada pelo inciso V do artigo 1º da Lei nº 6.209/00Vide nota da fonte: Ver Instrução Normartiva SEF n.º 090/2023

§ 2º Os débitos são constituídos pelos valores resultantes da aplicação das alíquotas cabíveis sobre as bases de cálculo das operações ou prestações tributadas.

§ 3º A partir de 16 de setembro de 1996, os saldos credores acumulados por estabelecimento que realize operações e prestações destinadas ao exterior de que trata o artigo 3º, II desta lei, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, e conforme dispuser a legislação:

I imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu localizado neste Estado;

II transferidos pelo sujeito passivo, havendo saldo remanescente, para outros contribuintes estabelecidos neste Estado, mediante a emissão, pela Secretaria da Fazenda, conforme critérios a serem estabelecidos em Decreto do Executivo, de documento que reconheça o crédito.

§ 4º Salvo nas hipóteses previstas na regulamentação do imposto, é vedada a utilização de crédito para compensar o imposto devido:

Acrescido pela Lei n.º 7.080/09

I por substituição tributária;

II na importação de mercadorias, bens ou serviços; e

III nas entradas interestaduais a que refere o parágrafo único do art. 1º.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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