Art. 39 O período de apuração do imposto obedecerá o previsto na legislação tributária, considerando-se as obrigações vencidas na data em que termina o mencionado período de apuração e podendo ser liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, na seguinte forma:
I as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor advindo de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será paga dentro do prazo fixado em decreto do Poder Executivo;
III se o montante dos créditos do período superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
§ 1º Para efeito deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, conforme dispuser regulamento;
§ 2º Os débitos são constituídos pelos valores resultantes da aplicação das alíquotas cabíveis sobre as bases de cálculo das operações ou prestações tributadas.
§ 3º A partir de 16 de setembro de 1996, os saldos credores acumulados por estabelecimento que realize operações e prestações destinadas ao exterior de que trata o artigo 3º, II desta lei, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, e conforme dispuser a legislação:
I imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu localizado neste Estado;
II transferidos pelo sujeito passivo, havendo saldo remanescente, para outros contribuintes estabelecidos neste Estado, mediante a emissão, pela Secretaria da Fazenda, conforme critérios a serem estabelecidos em Decreto do Executivo, de documento que reconheça o crédito.
§ 4º Salvo nas hipóteses previstas na regulamentação do imposto, é vedada a utilização de crédito para compensar o imposto devido:
I por substituição tributária;
II na importação de mercadorias, bens ou serviços; e
III nas entradas interestaduais a que refere o parágrafo único do art. 1º.