Art. 40 Em substituição ao regime de apuração mencionado no artigo anterior, decreto do Poder Executivo poderá estabelecer:
I que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de um determinado período;
II que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação;
III que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput, observar-se-á:
I ao fim do período estimado, será feito o ajuste, com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva;
II se a diferença referida no inciso anterior for negativa, será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes;
III a inclusão do estabelecimento no regime não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
§ 2º O saldo do imposto, apurado na forma da legislação e segundo qualquer dos critérios referidos nos incisos I a III do caput deste artigo, será:
I declarado à repartição fazendária competente e pago na forma e nos prazos fixados pelo Regulamento, quando devedor;
II transferido para o período ou períodos seguintes, quando credor.