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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 40 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 40 Em substituição ao regime de apuração mencionado no artigo anterior, decreto do Poder Executivo poderá estabelecer:

I que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de um determinado período;

II que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação;

III que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput, observar-se-á:

I ao fim do período estimado, será feito o ajuste, com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva;

II se a diferença referida no inciso anterior for negativa, será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes;

III a inclusão do estabelecimento no regime não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 2º O saldo do imposto, apurado na forma da legislação e segundo qualquer dos critérios referidos nos incisos I a III do caput deste artigo, será:

I declarado à repartição fazendária competente e pago na forma e nos prazos fixados pelo Regulamento, quando devedor;

II transferido para o período ou períodos seguintes, quando credor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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