Art. 38-L. O regime previsto neste Capítulo passará a vigorar a partir do prazo previsto em Convênio ICMS e nos termos da regulamentação deste, produzindo efeitos enquanto vigorar as disposições da Lei Complementar nº 192, de 2022.
CAPÍTULO IX-A – DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
Art. 38-L da Lei do ICMS de Alagoas
Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial