Art. 38-G. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS:
I à refinaria de petróleo ou suas bases, à central de matéria-prima petroquímica - CPQ, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Gasolina A, incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC; e
II à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à Unidade de Processamento de Gás Natural ou Estabelecimento Produtor e Industrial a ele Equiparado – UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente a proporção devida à unidade federada de destino.