Art. 38-F. O valor do imposto, nos termos deste Capítulo, corresponderá à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo volume do combustível.
CAPÍTULO IX-A – DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
Art. 38-F da Lei do ICMS de Alagoas
Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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