Art. 38-E. As alíquotas do ICMS, no regime de tributação monofásica de que trata este Capítulo, são fixadas em Convênio ICMS. .
Vide nota da fonte: Ver: Instrução Normativa SEF n.º 06/2024
Parágrafo único Os valores das alíquotas previstas neste artigo:
I poderão ser reduzidos, restabelecidos ou majorados, nos termos de Convênio ICMS, independentemente de edição de norma estadual; e
II já incluem o valor a ser recolhido para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, de que trata a Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004.