Art. 38-D. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, no regime de tributação monofásica de que trata este Capítulo, no momento:
I do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação; e
II da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado.
Parágrafo único Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação estadual.