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CAPÍTULO IX-A – DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

Art. 38-B da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 38-B. Para a incidência do ICMS, nos termos deste Capítulo, será observado o seguinte:

I não se aplicará a não incidência prevista no art. 3º, III, desta Lei (alínea b do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988);

II nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

III nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos no inciso II do caput deste artigo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

IV nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos no inciso II do caput deste artigo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; e

V as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, observado o seguinte:

a) serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto;

b) serão específicas ad rem, por unidade de medida adotada, nos termos do § 4º do art. 155 da Constituição Federal; e

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, observado o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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