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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO · SEÇÃO IV – DO ESTORNO E DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Art. 37 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 37 O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta ou beneficiada com redução de base de cálculo, sendo o estorno, neste caso, proporcional à redução, e esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada, estiver com isenção do imposto ou beneficiada com redução de base de cálculo, sendo o estorno, neste caso, proporcional à redução;

Vide nota da fonte: Ver: Instrução Normativa SEF n.º 02/17

III vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se;

V vier na operação ou prestação subseqüente a gozar de redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

§ 1º Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar será calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente.

§ 2º Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor total constante no documento fiscal de aquisição de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.

Redação dada pela Lei n.º 9.440/2024. Efeitos a partir de 30/12/2024

§ 3º Os créditos relativos a bens do ativo permanente alienados antes de transcorridos cinco anos a contar da data de sua aquisição serão anulados, a razão de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

Revogado pelo artigo 3º da Lei nº 6.209/00

§ 4º Os créditos de que trata o § 6º do artigo 34 serão estornados na hipótese de utilização do bens do ativo permanente para produção de mercadorias cuja saída seja isenta ou não tributada ou prestação de serviços isenta ou não tributada, conforme disposto nos parágrafos seguintes.

Revogado pelo artigo 3º da Lei nº 6.209/00

§ 5º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será calculado pela multiplicação do valor total do crédito por 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas ou prestações isentas e não tributadas e o total das saídas ou prestações no mesmo período, conforme o caso.

Revogado pelo artigo 3º da Lei nº 6.209/00

§ 6º O fator de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata dia, caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês.

Revogado pelo artigo 3º da Lei nº 6.209/00

§ 7º Para efeito do cálculo de que trata o § 5º, consideram-se tributadas as operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior.

Revogado pelo artigo 3º da Lei nº 6.209/00

§ 8º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 6º do artigo 34, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estorno.

Revogado pelo artigo 3º da Lei nº 6.209/00

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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