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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO · SEÇÃO III – DA VEDAÇÃO AO CRÉDITO

Art. 36 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 36 É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, bem como quando a referida operação for beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo, hipótese em que a vedação ao crédito é proporcional à mencionada redução, exceto, em qualquer hipótese, quando se tratar de saída para o exterior;

II para comercialização ou prestação de serviços, quando a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por isenção ou não-incidência, bem como quando a referida operação for beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo, hipótese em que a vedação ao crédito é proporcional à mencionada redução, exceto, em qualquer hipótese, as destinadas ao exterior;

III quando o produto utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, observado o disposto no inciso IV do artigo 138.

§ 1º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o caput, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

§ 2º Mediante ato da autoridade competente da Secretaria da Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com disposicões de lei complementar pertinente, for concedido por outra Unidade da Federação qualquer beneficio de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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