Art. 35 Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
Parágrafo único Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.