Art. 34 O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração nos prazos e condições estabelecidos no Regulamento.
§ 1º O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem.
§ 2º Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.
§ 3º O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:
I não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;
II não contenha as indicações necessárias a perfeita identificação da operação ou da prestação;
III apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
§ 4º O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadorias entradas ou adquiridas, ou recebimento do serviço prestado, será feito no período em que se verificar a entrada ou aquisição da mercadoria ou recebimento do serviço.
§ 5º O lançamento a que se refere o parágrafo anterior fora do período referido, somente será admitido na forma em que dispuser o Regulamento.
§ 6º Para fins da compensação de que trata esta seção, relativamente aos créditos decorrentes de entrada, no estabelecimento, de bens destinados ao ativo permanente, deverá ser observado:
I a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
II em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
IV o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação de que trata esta seção, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos anteriores;
VII ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado;
§ 7º Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
I quando for objeto de subseqüente operação de saída de energia elétrica;
II quando consumida no processo de industrialização;
III quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
IV a partir da data prevista na Lei Complementar nº 87/96, nas demais hipóteses.
§ 8º Somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
I ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
II quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
III a partir da data prevista na Lei Complementar nº 87/96, nas demais hipóteses.
§ 9º Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do art. 2º desta Lei, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.