Art. 30 O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) o do estabelecimento em que se realiza cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;
c) o local onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, pela falta de documentação fiscal ou quando com documentação inidônea, nos termos da legislação tributária;
d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, no caso de mercadoria ou bem importados do exterior;
e) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido, no caso de mercadoria ou bem importados do exterior;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
g) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
h) o do Estado onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) do estabelecimento destinatário da mercadoria, no caso do inciso V do art. 2º;
j) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado, não se aplicando esta regra às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário;
II tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) o do estabelecimento destinatário do serviço, no caso do inciso VI do artigo 2º;
c) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, nos termos da legislação tributária;
III tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação;
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o estabelecimento destinatário do serviço, no caso do inciso VI do artigo 2º;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
V tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto; e
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
§ 1º Para efeito do disposto na alínea "h" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 2º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 3º Para fins destas normas, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do Município que lhes é confrontante.
§ 4º Quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um Município, considera-se o contribuinte jurisdicionado no Município em que se encontrar localizada a sede da propriedade.
§ 5º Considera-se interna a operação destinada a contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, ou a destinada ao exterior, quando não devidamente comprovada a saída da mercadoria do território do Estado ou a sua efetiva exportação.
§ 6º Na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, prestados entre localidades situadas nesta e em outra unidade federada, e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para este Estado e para a outra unidade federada envolvida, onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
§ 7º Na hipótese da alínea b do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou do serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
§ 8º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas a ou c do inciso II deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no §7º; e
II o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.