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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DOS LANÇAMENTOS

Art. 31 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 31 Os lançamentos do imposto serão feitos nos documentos e livros fiscais, com a descrição das operações ou prestações realizadas, na forma prevista no Regulamento.

§ 1º Os lançamentos serão complementados com sua declaração a Repartição Fazendária competente que, por sua vez, os homologará ou não.

§ 2º Constituem abrigação do contribuinte ou do responsável, os lançamentos a que se refere este artigo e a sua extinção ou exclusão far-se-ão na forma prevista na Lei 4.418, de 27 de dezembro de 1982.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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