Art. 31 Os lançamentos do imposto serão feitos nos documentos e livros fiscais, com a descrição das operações ou prestações realizadas, na forma prevista no Regulamento.
§ 1º Os lançamentos serão complementados com sua declaração a Repartição Fazendária competente que, por sua vez, os homologará ou não.
§ 2º Constituem abrigação do contribuinte ou do responsável, os lançamentos a que se refere este artigo e a sua extinção ou exclusão far-se-ão na forma prevista na Lei 4.418, de 27 de dezembro de 1982.