Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO FATO GERADOR

Art. 2º da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

I da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;

Redação dada pela Lei n.º 9.440/2024. Efeitos a partir de 30/12/2024

II do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios, e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido em lei complementar aplicável à matéria;

IV do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

V da entrada no território do Estado de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, adquirido por contribuinte do imposto, e destinado ao seu uso, ao consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

Redação dada pela Lei n.º 9.127/2023. Efeitos a partir de 26/12/2023

VI da utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;

Redação dada pela Lei n.º 9.127/2023. Efeitos a partir de 26/12/2023

VII da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

NRRedação dada pela Lei nº 6.348/02

VIII do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

IX do ato final do transporte iniciado no exterior;

X da prestação onerosa de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

XI do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XII da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado;

Redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.979/97

XIII da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

XIV da entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

Redação dada pelo inciso I do artigo 1º da Lei nº 6.209/00

XV da entrada de mercadoria neste Estado, nas hipóteses das alíneas “c” e “d”, do inciso III, do parágrafo único do artigo 1º.

Acrescido pela Lei nº 5.979/97

XVI do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo tomador não seja contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; e

Acrescido pela Lei n.º 9.127/2023. Efeitos a partir de 26/12/2023

XVII da saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado.

Acrescido pela Lei n.º 9.127/2023. Efeitos a partir de 26/12/2023

§ 1º Aplica-se o disposto no inciso I ainda que o estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, se localize em área contígua àquele onde ocorra a industrialização, a utilização ou o consumo da mercadoria, inclusive quando as atividades sejam integradas.

§ 2º Considera-se saída do estabelecimento:

I a mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento da atividade;

II desacompanhada de documento fiscal, a mercadoria cuja entrada não tenha sido escriturada nos livros fiscais próprios;

Redação dada pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/2018

III de quem promoveu a remessa para abate, a carne e todo o produto resultante da matança de gado ocorrida em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao remetente.

Redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.979/97

§ 3º Para efeito desta lei, equipara-se à saída o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.

§ 4º Na hipótese do inciso X, caso o serviço seja prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 5º Na hipótese do inciso IV, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário estabelecida em decreto do Poder Executivo.

§ 6º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua ou do título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular.

§ 7º O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente efetuada pelo próprio contribuinte.

Redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.979/97

§ 8º Diferentemente da substituição tributária, a antecipação do imposto, nos termos da legislação regulamentar, não encerra a fase de tributação, consistindo o imposto antecipado em crédito fiscal a ser apropriado pelo contribuinte, ressalvados os casos em que a legislação específica expressamente estabeleça sistemática diversa.

Vide nota da fonte: Inclusão dos §§ 8º ao 13, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97

§9º Presumem-se ocorridas operações ou prestações, internas, tributadas, sem pagamento do imposto e desacompanhadas de documento fiscal, ressalvada ao sujeito passivo a prova da improcedência da presunção, quando se constatar, dentre outras, as seguintes situações de omissão ou inclusão de registros contábeis ou fiscais:

Redação dada pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/2018Redação dada pelo Lei n.º 6.970/08Vide nota da fonte: Inclusão dos §§ 8º ao 13, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97

I omissão de registro de aplicação de recursos em contas representativas de disponibilidades ou direitos;

II omissão de registro referente à entrada onerosa de mercadorias ou bens, ou a utilização onerosa de serviços, inclusive quando originada em documento apresentado por outro sujeito passivo;

III suprimento de conta representativa de disponibilidades, ou de qualquer outra conta do ativo, sem comprovação de origem;

IV passivo fictício;

V valores informados por instituições financeiras e de pagamento, administradoras de cartões de crédito e de débito, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras, sem a respectiva emissão de documentos fiscais ou tendo sido estes emitidos com valores inferiores aos informados;

Redação dada pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/2018

VI valores constantes de dados registrados em sistema de processamento de dados, equipamento de controle fiscal ou de outra espécie, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular;

VII diferença de estoque verificada em levantamento físico ou documental; ou

VIII estoque avaliado em importância diversa da escriturada.

§ 10 A presunção de que cuida o parágrafo anterior aplica-se, igualmente, quando a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral, pagamentos de tributos, honorários, empréstimos, aplicações e quaisquer outras retiradas ou quantias pagas pelo contribuinte, seja superior à receita do estabelecimento.

Vide nota da fonte: Inclusão dos §§ 8º ao 13, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97

§ 11 Presume-se zero a disponibilidade de numerário em espécie ou depositado em conta bancária, relativamente ao saldo vindo do exercício anterior, de contribuinte que não possui escrituração de livros contábeis para apuração do lucro real, quando não declarado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, até o 5º (quinto) dia seguinte a data de encerramento do exercício financeiro, devidamente assinada a declaração pelo sócio-gerente ou seu representante legal.

Vide nota da fonte: Inclusão dos §§ 8º ao 13, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97

§ 12 Considera-se como montante a ser computado nas saídas tributáveis em operações internas do contribuinte a diferença positiva entre a saída de mercadorias tributadas, tomando como valor o custo das mercadorias vendidas agregado de 30% (trinta por cento), e a saída tributada efetivamente declarada nos livros e/ou documentos fiscais próprios, apurada no último dia do exercício financeiro da empresa, na hipótese em que o contribuinte não possua escrituração contábil para fins de apuração do lucro real.

Vide nota da fonte: Inclusão dos §§ 8º ao 13, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97

§ 13 Será utilizado percentual distinto daquele de que trata o parágrafo anterior, desde que previsto na legislação tributária.

Vide nota da fonte: Inclusão dos §§ 8º ao 13, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97

§ 14. Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.;

ACAcrescido pela Lei nº 6.348/02

§ 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

Acrescido pela Lei n.º 9.440/2024. Efeitos a partir de 30/12/2024

I pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; e

II pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.

§ 16 Alternativamente ao disposto no § 15 deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas as alíquotas internas ou interestaduais, conforme o caso.

Acrescido pela Lei n.º 9.440/2024. Efeitos a partir de 30/12/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos