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CAPÍTULO VI – DA SUJEIÇÃO PASSIVA · SEÇÃO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 28 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 28 É irrelevante, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:

I a capacidade civil da pessoa natural;

II o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medida que importe na limitação do exercício de atividade civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seu bem ou negócio;

III a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

IV a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou precariedade de suas instalações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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