Art. 28 É irrelevante, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:
I a capacidade civil da pessoa natural;
II o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medida que importe na limitação do exercício de atividade civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seu bem ou negócio;
III a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
IV a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou precariedade de suas instalações.