Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DA SUJEIÇÃO PASSIVA · SEÇÃO V – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 27-A da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 27-A. No caso em que a operação ou prestação se realize com valor superior ao presumido com base no art. 6º, XIII e § 4º, desta Lei (Lei Complementar Federal nº 87, de 1996, art. 8º), deverá o contribuinte substituído efetuar o pagamento do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo e o presumido por força da substituição tributária.

Acrescido pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos