Art. 27. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição, total ou parcial, conforme o caso, do valor do imposto pago por força da substituição tributária:
I caso não se realize o fato gerador presumido;
II caso a operação ou prestação destinada a consumidor final da mercadoria ou serviço se realize com valor inferior ao presumido, nos termos do art. 6º, XIII e § 4º desta Lei (Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 8º).
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão administrativa contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva (ciência)notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo somente se aplica a fatos ocorridos após 5 de abril de 2017 ou que se refiram a litígios judiciais pendentes na referida data e submetidos à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal – STF.
§ 4º Em substituição ao procedimento ou forma de restituição previsto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, observados a forma, os prazos e as condições previstas em regulamento:
I procedimento ou forma diversa de restituição;
II mediante anuência expressa do contribuinte, a definitividade da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, ainda que a base de cálculo da operação a consumidor final se efetive em montante diverso da base de cálculo presumida, hipótese em que não caberá restituição nem complementação do imposto devido a título de substituição tributária.