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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DA SUJEIÇÃO PASSIVA · SEÇÃO V – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 27 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 27. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição, total ou parcial, conforme o caso, do valor do imposto pago por força da substituição tributária:

Redação dada pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18

I caso não se realize o fato gerador presumido;

II caso a operação ou prestação destinada a consumidor final da mercadoria ou serviço se realize com valor inferior ao presumido, nos termos do art. 6º, XIII e § 4º desta Lei (Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 8º).

§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão administrativa contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva (ciência)notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo somente se aplica a fatos ocorridos após 5 de abril de 2017 ou que se refiram a litígios judiciais pendentes na referida data e submetidos à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal – STF.

Acrescido pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18

§ 4º Em substituição ao procedimento ou forma de restituição previsto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, observados a forma, os prazos e as condições previstas em regulamento:

Acrescido pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18

I procedimento ou forma diversa de restituição;

II mediante anuência expressa do contribuinte, a definitividade da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, ainda que a base de cálculo da operação a consumidor final se efetive em montante diverso da base de cálculo presumida, hipótese em que não caberá restituição nem complementação do imposto devido a título de substituição tributária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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