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CAPÍTULO VI – DA SUJEIÇÃO PASSIVA · SEÇÃO V – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 26 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 26 O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações subsequentes, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto tributário.

Parágrafo único O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§1º O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

Renumerado pela Lei n.º 9.440/2024. Efeitos a partir de 30/12/2024

§ 2º Na hipótese de transferências promovidas entre estabelecimentos de mesma titularidade, deverá ser deduzido o imposto destacado na nota fiscal de transferência.

Acrescido pela Lei n.º 9.440/2024. Efeitos a partir de 30/12/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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