Art. 25-A. Na hipótese de responsabilidade tributária de que trata o inciso III do § 2º do art. 23, observar-se-á o seguinte:
I a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada neste Estado;
II o imposto devido será calculado aplicando-se, sobre a base de cálculo de que trata o inciso I, a alíquota interna para o serviço de comunicação;
III os créditos fiscais, para fins de compensação pelo contribuinte substituído e para ser deduzido do valor do imposto a ser retido, deverão ser informados à Caixa Econômica Federal através de Nota Fiscal; e
IV para a dedução do crédito fiscal indicado no inciso III, quando o prestador do serviço atender a outras unidades federadas, adotar-se-á o rateio na proporção do valor da base de cálculo do imposto referente a este Estado.