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CAPÍTULO VI – DA SUJEIÇÃO PASSIVA · SEÇÃO V – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 25-A da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pela Lei n.º 7.080/09. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 25-A. Na hipótese de responsabilidade tributária de que trata o inciso III do § 2º do art. 23, observar-se-á o seguinte:

Acrescido pela Lei nº 6.770/06Revogado pela Lei n.º 7.080/09

I a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada neste Estado;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II o imposto devido será calculado aplicando-se, sobre a base de cálculo de que trata o inciso I, a alíquota interna para o serviço de comunicação;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III os créditos fiscais, para fins de compensação pelo contribuinte substituído e para ser deduzido do valor do imposto a ser retido, deverão ser informados à Caixa Econômica Federal através de Nota Fiscal; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV para a dedução do crédito fiscal indicado no inciso III, quando o prestador do serviço atender a outras unidades federadas, adotar-se-á o rateio na proporção do valor da base de cálculo do imposto referente a este Estado.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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