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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DA SUJEIÇÃO PASSIVA · SEÇÃO V – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 23 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 23. São sujeitos passivos por substituição tributária, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, nas hipóteses definidas na legislação:

Redação dada pela Lei nº 6.846/07Acrescido pela Lei nº 6.846/07

I o destinatário da mercadoria - industrial, comerciante, cooperativa ou outra categoria de contribuinte, relativamente às operações antecedentes definidas no Anexo I;

II o remetente da mercadoria - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante, transportador ou o adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes com as mercadorias constantes no Anexo II;

III ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV o tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, no caso de prestação de serviço de transporte de mercadoria, bem ou valor iniciado neste Estado, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território alagoano e não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado;

Redação dada pela Lei nº 6.846/07

V ao remetente contribuinte quando destinar mercadorias a contribuinte não inscrito, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes, inclusive nas seguintes hipóteses:

Acrescido pela Lei nº 6.664/05

a) quando destinar mercadorias a revendedores que efetuem vendas porta-a-porta ou em bancas de jornal e revista;

b) quando destinar mercadorias a contribuintes que distribuam os produtos exclusivamente a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.

VI o contribuinte que possua em estoque mercadorias sujeitas à substituição tributária, na data de início de vigência do referido regime;

VII o tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, no caso de prestação de serviço de comunicação realizada por prestador autônomo;

§ 1º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado entre os Estados interessados.

§ 2º A responsabilidade a que se refere este artigo é também atribuída:

Acrescido pela Lei nº 6.846/07Acrescido pela Lei n.º 7.080/09

I ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;

II as empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento onde deva ocorrer essa operação.

III à Caixa Econômica Federal, quando contratante de prestação de serviço de comunicação, referente à transmissão de dados para captação de jogos lotéricos e demais transações realizadas na rede lotérica.

Acrescido pela Lei nº 6.770/06Revogado pela Lei n.º 7.080/09

IV ao contribuinte substituído, situado em outro Estado, que realizar operação subseqüente interestadual com mercadorias sob o regime de substituição tributária a ser recebidas por contribuinte inscrito e estabelecido neste Estado;

V à refinaria de petróleo ou suas bases, relativamente à operação com álcool etílico anidro combustível destinada a estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, para fins de mistura com gasolina.

VI ao estabelecimento frigorífico, matadouro público ou privado, ou qualquer outro estabelecimento que promova o abate do gado ou realize operações com produtos resultantes do seu abate, em relação às operações antecedentes com gado ou subsequentes com os produtos resultantes de seu abate. e

VII ao destinatário da mercadoria em Alagoas, nas operações de entrada de mercadoria procedente de Estado não signatário de convênio ou protocolo, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do adquirente.

§ 3º Nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto total incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.

§ 4º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se como fato gerador a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

§ 5º No caso do inciso II do caput deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador relativo à operação ou operações subseqüentes, tão logo a mercadoria seja posta em circulação pelo substituto tributário.

§ 6º Nos serviços de transporte e comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio com outros Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

§ 7º A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.

§ 8º O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, situado neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de Federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

§ 9º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 7º e 8º será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

§ 10 É facultado ao Poder Executivo submeter ao regime de diferimento operações e prestações, estabelecendo o momento em que deva ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento.

§ 11. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária relativa às operações subseqüentes são aquelas relacionadas no Anexo II desta Lei, observado o disposto no inciso V do "caput".

Redação dada pela Lei nº 6.846/07

§ 12. Para os efeitos dos incisos IV e VII do "caput" deste artigo, considera-se prestador autônomo de serviço de transporte ou de comunicação:

Acrescido pela Lei nº 6.846/07

I a pessoa natural que se dedique a esta atividade;

II outra pessoa a ele equiparada, nos termos da legislação.

NR

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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