Art. 22 Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:
a) a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que a houver importado ou arrematado;
b) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;
II o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio;
III os demais estabelecimentos do mesmo titular (art 11, IV - LC);
IV o estabelecimento abatedor, frigorífico ou ma-tadouro, que promova a entrada de animais apenas para abate, desacom-panhada de documentação fiscal hábil, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes com os produtos resultantes da matança;
V o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, emitidos por terceiros, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos quando não houver:
a) o prévio credenciamento do referido estabelecimento;
b) a prévia autorização fazendária para a impressão;
VI os terceiros cujos atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável;
VII os fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, equipamentos e aparelhos destinados à emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, conseqüentemente, para a insuficiência ou falta de recolhimento do imposto.
§ 1º Para efeito do inciso IV, o estabelecimento abatedor deverá manter controle efetivo das entradas, na forma estabelecida no Regulamento.
§ 2º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.