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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DA SUJEIÇÃO PASSIVA · SEÇÃO V – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 24 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 24 Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável quando, nas hipóteses especificadas na legislação:

I da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

NRRedação dada pela Lei nº 6.348/02

II da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III verificar-se qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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