Art. 24 Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável quando, nas hipóteses especificadas na legislação:
I da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
NRRedação dada pela Lei nº 6.348/02
II da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III verificar-se qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.