Art. 21 São responsáveis pelo pagamento do imposto:
I o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, quando o imposto não for pago pelo arrematante;
II o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;
III o armazém geral e estabelecimento depositário congênere:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
IV o transportador, em relação à mercadoria:
a) proveniente de outro Estado para entrega em território deste Estado a destinatário não designado, ou não regularmente inscrito, ou ainda, com endereço ou nome fictícios;
b) negociada em território deste Estado durante o transporte;
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
e) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal;
V o estabelecimento industrial ou comercial que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, em relação ao imposto devido pela operação subseqüente com a mercadoria;
VI qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
VII a pessoa jurídica de direito privado que resultar de cisão, fusão, transformação ou incorporação de outra ou em ou-tra, responsabilizando-se pelo imposto, até a data do ato, pelas pes-soas jurídicas de direito privado, cindidas, fusionadas, transformadas ou incorporadas;
VIII a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou esta-belecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, respondendo pelo imposto relativo ao fundo do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou ativida-de;
b) subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo do comércio, indústria ou prestação de serviço.
IX o adquirente:
a) no caso de mercadoria ou bem desacompanhado de documentação fiscal ou sendo esta inidônea; e
b) na falta de recolhimento do imposto, a cada operação ou prestação, pelo remetente de mercadoria ou bem ou prestador de serviço, na hipótese da alínea b do inciso XII do § 2º do art. 18.
§ 1º O disposto no inciso VII aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescen-te, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
§ 2º O responsável sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário, ressalvando-se a Fazenda Estadual o direito de exigir deste o cumprimento da obrigação não satisfeita pelo responsável.
§ 3º O Poder Executivo poderá identificar, no Regulamento, outros responsáveis na forma deste artigo, bem como fixar os prazos e as bases de cálculo para efeito de recolhimento do imposto.