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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS ALÍQUOTAS

Art. 17-A da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 17-A Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) para o ICMS às operações com os seguintes produtos:

Redação dada pela Lei n.º 9.519/2025 publicada no Diário Oficial Eletrônico da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas. Efeitos a partir de 11/04/2025

§1º A alíquota tratada no caput aplica-se às operações internas e às importações sempre que os produtos dessas operações ou importações sejam destinados aos seguintes consumidores finais:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I policiais e bombeiros militares de Alagoas;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II policiais civis de Alagoas;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III policiais penais de Alagoas;

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV guardas municipais dos municípios de Alagoas;

Redação anterior (sem nota na fonte)

V policiais federais e policiais rodoviários federais cujos locais de lotação e de domicílio estejam situados no território alagoano;

Redação anterior (sem nota na fonte)

VI atiradores, caçadores ou colecionadores, registrados no Exército Brasileiro, cujo endereço constante no Certificado de Registro esteja localizado em Alagoas.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§2º Na hipótese de transmissão da propriedade da arma de fogo ou do colete balístico, a qualquer título, no prazo de até 36 (trinta e seis) meses contados da data da aquisição,o beneficiário adquirente deverá recolher a diferença do imposto dispensada, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal, nos termos da legislação vigente.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§3º O benefício previsto neste artigo também se aplica ao servidor inativo que atenda, concomitantemente, aos seguintes requisitos:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I cuja inatividade tenha ocorrido em qualquer dos cargos relacionados nos incisos I a V do caput deste artigo; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

II que tenha domicílio em Alagoas.

Redação anterior (sem nota na fonte)

I armas de fogo, armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinadas a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais;

II coletes balísticos;

III munição;

IV insumos para recarga de munição;

V prensas de recarga de munição e suas matrizes; e

VI peças de arma de fogo, suas partes e componentes.

Parágrafo único A alíquota tratada no caput aplica-se às operações internas e às importações, parar todo e qualquer consumidor no Estado de Alagoas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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