Art. 18. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior. (Art. 5º- LC)
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
II seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja a prestação se tenha iniciado no exterior;
III adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
IV adquira, em outro Estado, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
§ 2º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
II o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III a cooperativa;
IV a instituição financeira e a seguradora;
V a sociedade civil de fim econômico;
VI a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
VII o órgão da administração pública direta, a autarquia, a empresa pública federal, estadual ou municipal e a fundação instituída e mantida pelo Poder Público que vendam, ainda que apenas a comprador de determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria que, para esse fim, adquirirem ou produzirem;
VIII a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
IX o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fomecimento de mercadorias;
X o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fomecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;
XI o fomecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
XII nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
a) o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto; e
b) o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.