Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior:
a) 25 % (vinte e cinco por cento) para:
1. bebidas alcoólicas;
2. fogos de artifício;
3. armas e munições, suas partes e acessórios;
4. embarcações de esporte e recreio e motores de popa; 4.; Ver: Decreto n.º 37.396/98 (Redução de Base de Cálculo)
5. jóias, incluindo-se neste conceito toda peça peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semi-preciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais;
6. ultraleves, asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, outros veículos aéreos e partes dos veículos e aparelhos;
7. rodas esportivas para autos;
8. gasolina, álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico anidro combustível - AEAC e álcool para outros fins;
9. serviços de telecomunicação;
10. energia elétrica, no fornecimento que exceda a faixa de consumo de 150 (cento e cinqüenta) Kwh mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;
11. cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
12. perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH - 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH - 3304); preparações capilares (NBM/SH - 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH - 3307);
13. peleteria e suas obras e peleteria artificial;
14. aparelhos de sauna elétricos e banheiras de hidromassagem;
15. consoles e máquinas de vídeo games, suas partes e acessórios e respectivos jogos;
16. artigos de antiquário; e
17. brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência.
b) 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), nos demais casos;
c) 12% (doze por cento) para:
1. serviços de transportes aéreos;
2. fogos de artifício;
3. embarcações de esporte e recreio, motores de popa, motores de centro e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte, inclusive barcos infláveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas de stand up e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos, bem como, a matéria prima, equipamentos e peças para construção, manutenção e reposição dos veículos aquáticos listados nesse item;
4. ultraleves, asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motos, outros veículos aéreos e partes dos veículos e aparelhos;
5. gás natural veicular.
d) 28% (vinte e oito por cento) para serviços de telecomunicação;
e) 29% (vinte e nove por cento) para:
1. armas de fogo e munições, suas partes e acessórios, armas de arcomprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais;
2. cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
3. joias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais; e
4. aviões e helicópteros, para uso não comercial.
f) 27 % (vinte e sete por cento) para gasolina; e
g) 23 % (vinte e três por cento) para álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico anidro combustível - AEAC e álcool para outros fins.
h) 27% (vinte e sete por cento) para bebidas alcoólicas.
II nas operações e prestações interestaduais:
a) 4% (quatro por cento):
1. a partir de 16 de dezembro de 1996, na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga ou mala postal (Resolução nº 95, de 13 de dezembro de 1996, do Senado Federal); e
2. a partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, observado o disposto no § 4º deste artigo (Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal).
b) 12% (doze por cento), nos demais casos.
§ 1º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra unidade da federação, será adotada a alíquota interestadual.
I a alíquota prevista no inciso II deste artigo, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
II as alíquotas previstas no inciso I deste artigo, conforme o caso, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caberá à unidade da federação de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 3º Para efeito deste artigo, as alíquotas internas são aplicadas quando:
I o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estejam situados neste Estado;
II da entrada de mercadorias ou bens importados do exterior;
III da entrada, neste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
IV das prestações de serviço de transporte iniciado ou contratado no exterior;
V das prestações de serviço de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;
VI o destinatário de mercadoria ou serviço, localizado em outra unidade da Federação, não for contribuinte do imposto;
VII da arrematação de mercadorias ou bens.
§ 4º A alíquota de 4% (quatro por cento), de que trata o item 2 da alínea a do inciso II do caput deste artigo:
I aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).
II não se aplica nas operações interestaduais com:
a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, para os fins da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal;
b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; e
c) gás natural importado do exterior.