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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS ALÍQUOTAS

Art. 17 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes:

Vide nota da fonte: Ver art. 17, inciso I, "c"

I nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior:

a) 25 % (vinte e cinco por cento) para:

1. bebidas alcoólicas;

Redação dada pela Lei n.º 7.740/15. Efeitos a partir de 11/01/16Revogado pela Lei n.º 8.779/2022. Efeitos a partir de 01/04/2023

2. fogos de artifício;

Redação anterior (sem nota na fonte)

3. armas e munições, suas partes e acessórios;

Revogado pela Lei n.º 7.740/15. Efeitos a partir de 01/01/16

4. embarcações de esporte e recreio e motores de popa; 4.; Ver: Decreto n.º 37.396/98 (Redução de Base de Cálculo)

Redação dada pela Lei n.º 7.740/15. Efeitos a partir de 11/01/16Redação anterior (sem nota na fonte)

5. jóias, incluindo-se neste conceito toda peça peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semi-preciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais;

Revogado pela Lei n.º 7.740/15. Efeitos a partir de 01/01/16

6. ultraleves, asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, outros veículos aéreos e partes dos veículos e aparelhos;

Redação dada pela Lei n.º 7.740/15. Efeitos a partir de 11/01/16Redação anterior (sem nota na fonte)

7. rodas esportivas para autos;

8. gasolina, álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico anidro combustível - AEAC e álcool para outros fins;

Redação dada pela Lei n.º 7.225/10Revogado pela Lei n.º 7.740/15. Efeitos a partir de 01/01/16

9. serviços de telecomunicação;

Revogado pela Lei n.º 7.740/15. Efeitos a partir de 01/01/16

10. energia elétrica, no fornecimento que exceda a faixa de consumo de 150 (cento e cinqüenta) Kwh mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;

Redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 6.137/99Revogado pela Lei n.º 9.440/2024. Efeitos a partir de 30/12/2024

11. cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;

Revogado pela Lei n.º 7.740/15. Efeitos a partir de 01/01/16

12. perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH - 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH - 3304); preparações capilares (NBM/SH - 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH - 3307);

Vide nota da fonte: Redação dada ao item 12, da alínea "a" do inciso I, do artigo 17 , através artigo 1º da Lei nº 5.979/97

13. peleteria e suas obras e peleteria artificial;

Acrescido pela Lei n.º 7.740/15. Efeitos a partir do dia 11/01/16

14. aparelhos de sauna elétricos e banheiras de hidromassagem;

Acrescido pela Lei n.º 7.740/15. Efeitos a partir do dia 11/01/16

15. consoles e máquinas de vídeo games, suas partes e acessórios e respectivos jogos;

Acrescido pela Lei n.º 7.740/15. Efeitos a partir do dia 11/01/16

16. artigos de antiquário; e

Acrescido pela Lei n.º 7.740/15. Efeitos a partir do dia 11/01/16

17. brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência.

Acrescido pela Lei n.º 7.740/15. Efeitos a partir do dia 11/01/16

b) 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), nos demais casos;

Redação dada pela Lei n.º 9.776/2025. Efeitos a partir de 01/04/2026

c) 12% (doze por cento) para:

Redação dada pela Lei n.º 8.967/2023, publicada no DOE da Assembléia Legislativa do AL. Efeitos a partir de 22/09/2023

1. serviços de transportes aéreos;

2. fogos de artifício;

3. embarcações de esporte e recreio, motores de popa, motores de centro e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte, inclusive barcos infláveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas de stand up e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos, bem como, a matéria prima, equipamentos e peças para construção, manutenção e reposição dos veículos aquáticos listados nesse item;

Redação dada pela Lei n.º 9.851/2026, publicada no DOE da Assembleia Legislativa de AL. Efeitos a partir de 01/04/2026

4. ultraleves, asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motos, outros veículos aéreos e partes dos veículos e aparelhos;

5. gás natural veicular.

Acrescido pela Lei n.º 9.776/2025. Efeitos a partir de 01/04/2026

d) 28% (vinte e oito por cento) para serviços de telecomunicação;

Acrescido pela Lei n.º 7.740/15. Efeitos a partir do dia 11/01/16Revogado pela Lei n.º 9.440/2024. Efeitos a partir de 30/12/2024

e) 29% (vinte e nove por cento) para:

Acrescido pela Lei n.º 7.740/15. Efeitos a partir do dia 11/01/16

1. armas de fogo e munições, suas partes e acessórios, armas de arcomprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais;

2. cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;

3. joias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais; e

Vide nota da fonte: Ver: Instrução Normativa SEF n.º 46/2023

4. aviões e helicópteros, para uso não comercial.

f) 27 % (vinte e sete por cento) para gasolina; e

Acrescido pela Lei n.º 7.740/15. Efeitos a partir do dia 11/01/16Revogado pela Lei n.º 9.440/2024. Efeitos a partir de 30/12/2024

g) 23 % (vinte e três por cento) para álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico anidro combustível - AEAC e álcool para outros fins.

Acrescido pela Lei n.º 7.740/15. Efeitos a partir do dia 01/01/16Revogado pela Lei n.º 9.440/2024. Efeitos a partir de 30/12/2024

h) 27% (vinte e sete por cento) para bebidas alcoólicas.

Acrescido pela Lei n.º 8.779/2022. Efeitos a partir de 01/04/2023

II nas operações e prestações interestaduais:

Redação dada pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18Redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.979/97

a) 4% (quatro por cento):

Redação dada pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18

1. a partir de 16 de dezembro de 1996, na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga ou mala postal (Resolução nº 95, de 13 de dezembro de 1996, do Senado Federal); e

2. a partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, observado o disposto no § 4º deste artigo (Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal).

b) 12% (doze por cento), nos demais casos.

§ 1º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra unidade da federação, será adotada a alíquota interestadual.

Redação dada pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18

I a alíquota prevista no inciso II deste artigo, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II as alíquotas previstas no inciso I deste artigo, conforme o caso, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caberá à unidade da federação de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Redação dada pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18

§ 3º Para efeito deste artigo, as alíquotas internas são aplicadas quando:

Acrescido pelo artigo 1º da Lei nº 5.979/97

I o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estejam situados neste Estado;

II da entrada de mercadorias ou bens importados do exterior;

III da entrada, neste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

IV das prestações de serviço de transporte iniciado ou contratado no exterior;

V das prestações de serviço de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;

VI o destinatário de mercadoria ou serviço, localizado em outra unidade da Federação, não for contribuinte do imposto;

Revogado pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18

VII da arrematação de mercadorias ou bens.

§ 4º A alíquota de 4% (quatro por cento), de que trata o item 2 da alínea a do inciso II do caput deste artigo:

Acrescido pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18

I aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).

II não se aplica nas operações interestaduais com:

a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, para os fins da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal;

b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; e

c) gás natural importado do exterior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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