Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA BASE DE CÁLCULO

Art. 16 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 16. Em operação realizada com mercadoria trazida por contribuinte de outra unidade da Federação sem destinatário certo neste Estado, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, tomando-se como base de cálculo:

I em se tratando de produto tabelado ou com preço máximo de venda, fixado pela autoridade competente, ou pelo fabricante, o respectivo preço;

II em se tratando de produto sujeito ao regime de substituição tributária, a prevista para esse regime;

Redação dada pela Lei n.º 7.079/09

III o valor constante do documento fiscal de remessa, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, acrescido de 50% (cinqüenta por cento), salvo outro percentual de agregação definido em decreto, nos demais casos.

Acrescido pela Lei n.º 7.079/09

Parágrafo único Na hipótese deste artigo, é admitida a compensação do imposto pago no Estado de origem, respeitado o limite resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo relativa à remessa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos