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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA BASE DE CÁLCULO

Art. 15 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 15. O valor das operações ou das prestações será arbitrado pelo Fisco, quando:

Redação dada pela Lei n.º 6.970/08

I não forem exibidos à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais, mesmo decorrente de furto ou roubo;

II houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;

III as operações ou prestações tiverem sido realizadas desacompanhadas de documentação fiscal idônea;

IV o registro efetuado pelo sujeito passivo não se basear em documento idôneo;

V os livros, informações e documentos, fiscais ou contábeis, contiverem vícios ou irregularidades que os tornem imprestáveis para comprovação das operações e prestações realizadas;

VI ocorrer a falta de seqüência do número de ordem das operações de saídas ou das prestações realizadas em Cupom Fiscal; ou

VII em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.

Parágrafo único Fica assegurado ao sujeito passivo a avaliação contraditória a ser apresentada na impugnação do lançamento e julgada nas instâncias do processo administrativo fiscal respectivo.

Renumerado pela Lei n.º 6.970/08Redação anterior (sem nota na fonte)

§1º Fica assegurado ao sujeito passivo a avaliação contraditória a ser apresentada na impugnação do lançamento e julgada nas instâncias do processo administrativo fiscal respectivo.

§ 2º Para efeito de arbitramento de que trata o caput, o Fisco adotará os seguintes parâmetros:

Acrescido pela Lei n.º 6.970/08

I o valor de pauta;

II o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, ou da prestação, na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação;

III o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação;

IV o preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, nos termos do § 3º deste artigo, quando se tratar de arbitramento do montante da operação em determinado período, no qual seja conhecida a quantidade de mercadoria transacionada;

V o valor fixado por órgão competente ou o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso;

VI o valor da mercadoria adquirida acrescido do lucro bruto apurado na escrita contábil ou fiscal, na hipótese de não-escrituração da nota fiscal relativa à aquisição;

VII o valor estabelecido por avaliador designado pelo Fisco;

VIII o valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios, titular da empresa individual, acionista controlador da companhia ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem demonstradas;

IX o valor constante do totalizador geral, no caso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Máquina Registradora (MR) ou Terminal Ponto de Venda (PDV) utilizados em desacordo com a legislação;

X o valor que mais se aproximar dos parâmetros estabelecidos nos incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda, nas hipóteses do § 2º, poderá estabelecer parâmetros específicos, com valores máximo e mínimo, para o arbitramento do valor de prestação ou de operação com determinadas mercadorias, podendo tais parâmetros variar de acordo com a região em que devam ser aplicados e ter seu valor atualizado, sempre que necessário.

§ 4º Para o efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, são consideradas despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento:

I salários e retiradas;

II aluguel, água, luz e telefone;

III impostos, taxas e contribuições;

IV outras despesas gerais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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