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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA BASE DE CÁLCULO

Art. 14 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 14. Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, o Secretário da Fazenda do Estado de Alagoas pode determinar, em ato normativo, que a base de cálculo do imposto seja o preço corrente da mercadoria ou, na sua falta, o preço de produção ou de aquisição mais recente, acrescido de percentual de margem de comercialização.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o preço de mercado será, segundo a ordem:

I produto tabelado ou com preço máximo de venda, fixado pela autoridade competente, ou pelo fabricante, o respectivo preço;

II o valor mínimo entre os coletados nas regiões fiscais do Estado;

III o valor constante em publicação ou correspondência oficial de órgão ou entidade privada.

§ 2º Quando o valor da operação for superior ao fixado em pauta, prevalecerá aquele como valor da base de cálculo.

§ 3º Havendo discordância em relação ao valor fixado, cabe ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

§ 4º Na operação interestadual, a aplicação do disposto neste artigo depende de celebração de acordo com o Estado envolvido na operação, para estabelecer os critérios e a fixação da base de cálculo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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