Art. 14. Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, o Secretário da Fazenda do Estado de Alagoas pode determinar, em ato normativo, que a base de cálculo do imposto seja o preço corrente da mercadoria ou, na sua falta, o preço de produção ou de aquisição mais recente, acrescido de percentual de margem de comercialização.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o preço de mercado será, segundo a ordem:
I produto tabelado ou com preço máximo de venda, fixado pela autoridade competente, ou pelo fabricante, o respectivo preço;
II o valor mínimo entre os coletados nas regiões fiscais do Estado;
III o valor constante em publicação ou correspondência oficial de órgão ou entidade privada.
§ 2º Quando o valor da operação for superior ao fixado em pauta, prevalecerá aquele como valor da base de cálculo.
§ 3º Havendo discordância em relação ao valor fixado, cabe ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
§ 4º Na operação interestadual, a aplicação do disposto neste artigo depende de celebração de acordo com o Estado envolvido na operação, para estabelecer os critérios e a fixação da base de cálculo.