Art. 140 O Poder Executivo baixará as normas que se fizerem necessárias à aplicação desta Lei.
CAPÍTULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 140 da Lei do ICMS de Alagoas
Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial